Três episódios distintos constituíram-se nos preâmbulos da campanha pela criação do inicialmente chamado "Ministério do Ar", em separado ao Ministério da Guerra: a criação da Royal Air Force - RAF, na Inglaterra, em 1918, a da Reggia Aeronáutica, na Itália, em 1923 e da Armée de l'Air, na França, em 1928. Porém, os debates entre os militares brasileiros começaram a tomar vulto apenas em 1935, ano a partir do qual a campanha pelo "Ministério do Ar" ganharia força e densidade, com oficiais mais antigos e entusiasmados realizando e promovendo conferências e propaganda. Destacam-se nesse período o lançamento de uma "Campanha pela criação do Ministério da Aeronáutica", liderada pelos Tenentes Coronéis Ivo Borges e Armando de Souza Aragibóia, Capitães de Corveta Amarílio Vieira Cortez, Luiz Leal Netto dos Reys e Álvaro Araújo e pelo Capitão Antônio Alves Cabral.

"A Aeronáutica no Brasil não poderá organizar-se, progredir, engrandecer-se, se não tiver uma cabeça, um comando único. Não pode haver nesse, como em todo outro setor das atividades nacionais, onde deve imperar o amor por esta grandiosa terra, a política a retalhos"
Cap. Ten. Av. Virginius Brito de Lamare, em conferência proferida no ano de 1936.

Era a época em que espalhavam as ideias de Giulio Douhet, William "Billy" Mitchell e Alexander P. de Seversky sobre a importância do poder aéreo e a necessidade de uma aviação forte e independente das demais armas. Apregoava-se também ideias sobre a necessidade da unificação das aviações naval, militar e comercial sob o comando de um único ministério, sem o qual a aeronáutica no Brasil não poderia organizar-se e progredir.

Mesmo em seus países de origem, essas ideias sofreram forte oposição inicial. No Brasil não foi diferente. O ataque japonês a Pearl Harbor, na manhã de 7 de dezembro de 1941, quando 13 navios americanos foram afundados e mais de 200 aviões destruídos por um ataque aéreo surpresa lançado a partir de quatro porta-aviões japoneses, provou o quão corretas as ideias de Billy Mitchell estavam.

Se a década de 30 foi rica em ideias e debates, a de 40 veria a concretização dessas ideias. Se na Primeira Guerra Mundial a aeronáutica aparecia como força auxiliar do exército, a Segunda Guerra Mundial mostrou a aeronáutica como força independente, com o mesmo grau de importância que as forças navais e terrestres. No Brasil, esta evolução foi acompanhada cuidadosamente, tomando como exemplo o resultado obtido por Inglaterra, França e Itália com a criação de Forças Aéreas independentes.

As discussões prolongaram-se até 1940, ano em que houve uma série de conferências no Clube Militar, reuniões do pessoal da Marinha e do Exército e o surgimento de diversos projetos de criação do Ministério. Em meados desse ano o Presidente Getúlio Vargas entregou ao então Capitão Nero Moura toda a documentação recebida, determinando-lhe que reunisse pessoas de sua confiança, analisasse os projetos e formulasse sua opinião. Por volta de novembro de 1940, Getúlio Vargas já havia decidido pela criação do Ministério, que foi oficial e finalmente criado em 20 de janeiro de 1941, como órgão central de planejamento, coordenação, controle e emprego do poder aéreo. O mesmo Decreto Lei nº 2.961 de 20 de janeiro de 1941 que criou o Ministério da Aeronáutica, determinava também, em seu Artigo 8º:

"Todo pessoal militar da arma de Aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval, inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais"

O nome "Forças Aéreas Nacionais" foi modificado para "Força Aérea Brasileira" pelo Decreto-Lei nº 3.302 de 22 de maio de 1941.

Getúlio Vargas, levando em consideração a rivalidade entre a Aviação Militar do Exército e a Aviação Naval e o fato de que também estaria englobada a aviação comercial, habilmente optou pela escolha de um civil para o cargo de Ministro da Aeronáutica, o Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, cujo grande desafio seria a integração dos homens, mentalidades, doutrinas e equipamentos originários da Marinha e do Exército.

O gabinete do Ministério da Aeronáutica ficou assim constituído:

Ministro da Aeronáutica
Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho

Chefe de Gabinete
Tenente Coronel Dulcídio do Espírito Santo Cardoso

Assistentes Militares
Capitão Aviador Nero Moura
1º Tenente Aviador Naval Dionísio de Cerqueira Taunay

Ajudantes de ordens
1º Tenente Aviador Ewerton Trisch
1º Tenente Aviador Naval Oswaldo Pamplona Pinto

Oficial de Gabinete
Diplomata Manuel Pio de Correia Jr.

Gabinete Técnico
Tenente Coronel Vasco Alves Secco
Capitão de Fragata Luís Leal Netto dos Reis
Capitão de Corveta Ismar Pfaltzgraaf Brasil
Major Nelson Freire Lavenère Wanderley
Major José Vicente Faria Lima
Capitão Tenente Hélio Costa
Engenheiro Civil Jorge Muniz
Engenheiro Civil César da Silveira Grillo

DECRETO-LEI N. 2.961 – DE 20 DE JANEIRO DE 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição:
Considerando o desenvolvimento alcançado pela aviação nacional e a necessidade de ampliar as suas atividades e coordená-las técnica e economicamente;
Considerando que sua eficiência e aparelhamento são decisivos para o progresso e segurança nacionais;
Considerando, finalmente, que sob uma orientação única esses objetivos podem ser atingidos de modo mais rápido e com menor dispêndio;

Decreta:

Art. 1º - Fica criada uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º - Ao Ministério da Aeronáutica compete o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à atividade da aviação nacional, dirigindo-a técnica e administrativamente.
Art. 3º - O novo Ministro de Estado terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros Ministros.
Art. 4º - Ficarão pertencendo ao novo Ministério, constituído inicialmente com os elementos existentes nas aeronáuticas do Exército e da Marinha e no Departamento de Aeronáutica Civil, os estabelecimentos, instituições e repartições públicas que se proponham à realização de estudos, serviços ou trabalhos especificados no Art. 2º.
Art. 5º - As instituições, repartições, órgãos e serviços referentes à atividade da aviação nacional, atualmente subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, passam, a contar da publicação do presente decreto-lei, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - A transferência abrangerá não só o pessoal permanente ou extranumerário, que as guarnece, como também o material permanente, variável e de consumo que as equipa.
§ 2º - Serão ainda transferidos todos os créditos que lhes estejam à disposição assim como os que lhes consignem a favor a lei orçamentária para o exercício do corrente ano de 1941.

Art. 6º - Fica criado o gabinete do Ministro da Aeronáutica obedecendo a seguinte composição: um chefe, um consultor jurídico, dois assistentes militares, dois ajudantes de ordens, dois oficiais de gabinete civis e dois auxiliares de gabinete.

§ Único - As funções serão exercidas em comissão, percebendo os titulares a gratificação que o Ministro lhes arbitrar na forma da legislação em vigor, salvo as de consultor jurídico, cujo cargo, de padrão N, terá caráter efetivo.

Art. 7º - O Ministro da Aeronáutica terá oito assistentes técnicos, sendo dois civis e seis militares, designados em comissão e livremente escolhidos, percebendo a gratificação que lhes for arbitrada.
Art. 8º - Todo pessoal militar da arma de Aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval, inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação po presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais.

§ 1º - O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos, graduações e antiguidades respectivas.
§ 2º - O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos, graduações e antiguidades respectivas.

Art. 9º - O pessoal civil, permanente ou extranumerário, pertencente à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e as Departamento de Aeronáutica Civil, é a contar da publicação do presente decreto-lei transferido para o Ministério da Aeronáutica.
Art. 10º - O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal civil, cujo quadro será aprovado por decreto.
Art. 11º - Ao pessoal militar e civil, de que tratam os artigos 8º e 9º, ficam assegurados as vantagens, direitos e regalias, de que eram titulares nos antigos quadros dos respectivos Ministérios de origem.
Art. 12º - Os elementos, militares e civis, que não desejarem abandonar o quadro de origem, deverão, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, requerer aos respectivos Ministérios a permanência nos referidos quadros.

§ Único - O acesso dos elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será feito num quadro especial, conforme o regulamentado.

Art. 13º - Ficam extintos, a contar da publicação do presente decreto-lei, a Arma da Aeronáutica do Exército, o Corpo de Aviação da Marinha e o Conselho Nacional de Aeronáutica.
Art. 14º - São transferidos para o Ministério da Aeronáutica ficando a ele desde logo incorporados, a Diretoria de Aeronáutica do Ministério da Guerra, a Diretoria de Aviação do Ministério da Marinha e o Departamento de Aeronáutica Civil do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ Único - Conservarão a título precário e até a organização final, os atuais regulamentos nos pontos em que não colidirem com as instruções que o Ministro da Aeronáutica resolver baixar.

Art. 15º - Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a modificar ou reorganizar, de acordo com as necessidades do serviço, as instituições e repartições públicas que passam para a sua jurisdição, podendo mediante processo administrativo, nos termos da legislação em vigor, promover a baixa do material que for considerado imprestável.
Art. 16º - O patrimônio do Ministério da Aeronáutica será inicialmente formado pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Aeronáutica do Exército, Aviação Naval e ao Departamento de Aeronáutica Civil.

§ Único - O Ministro da Aeronáutica designará as comissões que se façam necessárias para realizar nos diversos pontos do país o inventário dos referidos bens.

Art. 17º - É aplicável ao Ministério da Aeronáutica, respeitados os pontos que lhes concernir, a legislação especial vigorante para os Ministérios da Guerra e da Marinha, relativa ao processo para aquisição de material.
Art. 18º - Junto ao Ministério da Aeronáutica funcionarão uma delegacia seccional do Tribunal de Contas e uma subcontadoria, da Contadoria Central da República.
Art. 19º - Poderá ser ouvido pelo Ministro da Aeronáutica, funcionando como órgão técnico consultivo, enquanto não for criado o Estado Maior das Forças Aéreas Nacionais, o Estado Maior do Exército ou da Armada.
Art. 20º - A organização da Aeronáutica Nacional será efetuada por fases sucessivas, a critério do Governo, tendo em vista as disponibilidades financeiras.
Art. 21º - Os oficiais médicos, diplomados em medicina da aviação, bem como os oficiais intendentes do Exército e da Marinha, desde que estejam classificados na Aeronáutica do Exército e na Aviação Naval, continuarão a prestar serviços ao Ministério da Aeronáutica, ficando à sua disposição, a juízo dos respectivos Ministros, que os poderão substituir.
Art. 22º - Serão utilizados pelas Forças Aéreas Nacionais as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se faça necessário.
Art. 23º - São aplicadas às Forças Aéreas Nacionais as leis penais e de processos militares, em vigor, ficando sujeitas à jurisdição do foro militar.
Art. 24º - Os saldos das verbas, pessoal, material, serviços, obras, encargos, constantes dos orçamentos do Ministério da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, bem assim o dos créditos destinados à aviação, ficam transferidos para o Ministério da Aeronáutica a fim de atender às despesas com sua organização, podendo o Governo dar-lhes novas distribuições, inclusive aproveitá-los no título pessoal, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.
Art. 25º - Ficam criados os seguintes cargos que se incorporarão aos do quadro do Departamento da Aeronáutica, transferido do Ministério da Viação e Obras Públicas: quatro escriturários, de padrão G; cinco contínuos, de padrão F; quatro serventes, de padrão D; e dois motoristas, de padrão G.
Art. 26º - Ficam sujeitos à coordenação, fiscalização e orientação do Ministro da Aeronáutica todos os aeroclubes, e dependentes de sua prévia autorização o funcionamento e instalações de quaisquer entidades, empresas ou companhias, destinadas ao estudo e aprendizagem da aeronáutica ou exploração comercial do transporte aéreo.
Art. 27º - Fica aberto o crédito especial de 1.000:000$0 (mil contos de réis), destinado a atender às despesas, pessoal e material, que se façam necessárias para a execução do presente decreto-lei.
Art. 28º - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar instruções que se tornem necessárias.
Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão