Com o afundamento de navios brasileiros por submarinos alemães e italianos entre 15 e 17 de agosto de 1942, com um total de 610 mortes de brasileiros, a pressão popular em todo o país aumentou. Passeatas aconteciam nas ruas do Rio de Janeiro e de todo o país, exigindo uma reação do Governo Brasileiro e, em muitos lugares, a população investia contra propriedades de imigrantes vindos de países do eixo, incendiando casas, depredando bens, atacando pessoas e queimando bandeiras.

Em 18 de agosto, o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) expediu a seguinte nota:

Pela primeira vez, embarcações brasileiras, servindo o tráfego das nossas costas no transporte de passageiros e cargas de um Estado para outro, sofreram o ataque dos submarinos do Eixo. Nestes três últimos dias entre a Baía e Sergipe foram afundados os vapores Baependi e Aníbal Benévolo, do Lloyd Brasileiro e Araraquara, do Lloyd Nacional S. A.. O inominável atentado contra indefesas unidades da Marinha Mercante de um país pacífico, cuja vida se desenrola à margem e distante do teatro da guerra, foi praticado com desconhecimento dos mais elementares princípios de direito e de humanidade. Nosso país, dentro de sua tradição, não se atemoriza diante de tais brutalidades e o Governo examina quais as medidas a tomar em face do ocorrido. Deve o povo manter-se calmo, confiante na certeza de que não ficarão impunes os crimes praticados contra a vida e os bens dos brasileiros.

A guerra foi oficialmente declarada à Alemanha e à Itália em nota datada de 21 de agosto de 1942, publicada oficialmente no dia seguinte, e dirigida aos Ministros do Exterior dos países que cuidavam de nossos interesses junto a estes países, declarando ainda que após Pearl Harbor o Brasil deveria ter declarado guerra junto com os Estados Unidos, cumprindo um tratado anterior firmado com os americanos, mas limitara-se apenas a romper relações diplomáticas e mesmo assim fora hostilizado com o afundamento de vários navios de sua Marinha Mercante. 

Senhor Ministro,

A orientação pacifista da política internacional do Brasil manteve-o, até agora afastado do conflito em que se debatem quase todas as nações, inclusive deste hemisfério. Apesar das declarações de solidariedade americana, votadas na Oitava Conferência Internacional de Lima, e na Primeira, Segunda e Terceira Reuniões de Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas, efetuadas, respectivamente, no Panamá, 1939, em Havana, 1940 e no Rio de Janeiro, 1942, não variou o Governo brasileiro de atitude, embora houvesse sido, insolitamente, agredido o território dos Estados Unidos da América, por forças do Japão, seguindo-se o estado de guerra entre aquela República irmã e o Império agressor, a Alemanha e a Itália.
Entretanto, a declaração XV da Segunda daquelas reuniões, consagrada pelos votos de todos os Estados da América, estabeleceu: “Que todo atentado de um Estado não americano contra a integridade ou a inviolabilidade do território e contra a soberania ou independência política de um Estado americano será considerado como um ato de agressão contra os Estados que assinaram esta Declaração”.
Consequentemente, o atentado contra a integridade do território e a soberania dos Estados Unidos deveria ser considerado como ato de agressão ao Brasil, determinando a nossa participação no conflito e não a simples declaração de solidariedade com o agredido, seguida algum tempo depois, da interrupção das relações diplomáticas com os Estados agressores.
Sem consideração para com essa atitude pacífica do Brasil e sob o pretexto de que precisava fazer guerra total à grande nação americana, a Itália (Alemanha) atacou e afundou, sem aviso prévio, diversas unidades navais mercantes brasileiras, que faziam viagens de comércio, navegando dentro dos limites do “Mar Continental”, fixados na Declaração XV de Panamá .
A esses atos de hostilidade limitamo-nos a opor protestos diplomáticos, tendentes a obter satisfações e justa indenização, reafirmando porém nesses documentos nossos propósitos de manter o estado de paz. Maior prova não era possível, da Tolerância do Brasil e de suas intenções pacíficas.
Ocorre, porém, que agora, com flagrante infração das normas de Direito Internacional e dos mais comezinhos princípios de humanidade, foram atacados, na costa brasileira, viajando em cabotagem, os vapores "Baependí" e "Anibal Benévolo" (do Lloyd Brasileiro, Patrimônio Nacional), o "Arará" e o "Araraquara" (do Lloyd Nacional S.A.) e o “Itagiba” (da Cia. Navegação Costeira), que transportavam passageiros, militares e civis, e mercadorias, para os portos do norte do país.
Não há como negar que a Itália (Alemanha) praticou contra o Brasil atos de guerra, criando uma situação de beligerância, que somos forçados a reconhecer na defesa da nossa dignidade, da nossa soberania e da nossa segurança e da América.
Em nome do Governo brasileiro, peço, senhor Ministro, se digne Vossa Excelência levar esta declaração ao conhecimento do Governo italiano (alemão) para os devidos efeitos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.

Oswaldo Aranha
Ministro das Relações Exteriores do Brasil.

O Decreto 10.358 de 31 de agosto de 1942 declarou o estado de guerra em todo o país e o Decreto 10.451 de 16 de setembro do mesmo ano decretou a mobilização geral.

DECRETO N. 10.358 - 31 DE AGOSTO DE 1942

Declara o estado de guerra em todo o território nacional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "k", e o artigo 171 da Constituição, decreta:
Art. 1º - É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
Art. 2º - Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição:

Art. 122, ns. 2, 6, 8, 9, 10, 14 e ,16;
Art. 122, n. 13, no que diz respeito à irretroatividade da pena;
Art. 122, n. 15, no que concerne no direito de manifestação de pensamento;
Art. 136, final da alínea;
Art. 137;
Art. 138;
Art. 156, letras "c" e "h";
Art. 175, primeira parte, no que concerne ao curso do prazo

Parágrafo único - Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado de emergência declarado no artigo 166 da Constituição, só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho.

("D.O. de 01/09/1942)